STJEDcl no AgRg no HC 1.043.082
Alegadas omissões e contradição: nulidades processuais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissões e contradição
- Nulidades processuais
- Resposta à acusação
- Interrogatório judicial
- Exceção da verdade
- Imparcialidade objetiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. ART. 400 DO CPPM. EXCEÇÃO DA VERDADE. IMPARCIALIDADE OBJETIVA. INFORMAÇÕES SUPOSTAMENTE NÃO COMPROVADAS NA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. OUTRAS VIAS IMPUGNATIVAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE NOVO EXAME E DE MAIOR DETALHAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, após examinar a existência de eventual flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. O embargante aponta omissões quanto à distinção entre reexame fático-probatório e controle de legalidade, à ausência de resposta à acusação, ao interrogatório judicial, à inobservância do art. 400 do CPPM, à imparcialidade objetiva, à inserção de informações não comprovadas na sentença, à individualização das nulidades e à possibilidade de concessão da ordem de ofício. Alega, ainda, contradição quanto à referência à utilização de outras vias impugnativas e formula pedido de prequestionamento e de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao examinar as nulidades processuais, a alegação de parcialidade, a dosimetria da pena, o regime prisional, a utilização de outras vias impugnativas e a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão não afastou indistintamente as teses defensivas sob o fundamento de necessidade de revolvimento fático-probatório, mas assentou que o controle de legalidade em habeas corpus exige demonstração de constrangimento ilegal verificável de plano, a partir da moldura estabelecida pelas instâncias ordinárias.
5. A alegação de ausência de resposta à acusação foi especificamente examinada, inclusive sob a perspectiva de vício estrutural e prejuízo presumido, tendo sido mantida a conclusão de que não se demonstrou ilegalidade manifesta capaz de afastar as premissas firmadas na origem.
6. As questões relativas ao interrogatório judicial, à justificativa médica, ao art. 400 do CPPM e à exceção da verdade foram enfrentadas mediante fundamento comum, consistente na regularidade dos atos processuais e na ausência de prejuízo concreto, não sendo indispensável resposta autônoma a cada consequência jurídica atribuída pelo embargante.
7. A tese de imparcialidade objetiva foi apreciada, tendo o acórdão consignado a inexistência de elemento concreto capaz de infirmar as premissas anteriormente estabelecidas. A referência à ausência de "circunstância concreta nova" não instituiu requisito de superveniência fática, mas indicou a inexistência de elemento adicional apto a modificar a conclusão adotada.
8. A alegação de inserção de informações não comprovadas na sentença foi igualmente examinada, sendo inviável, em embargos de declaração, promover novo confronto individualizado entre cada afirmação impugnada e o acervo processual.
9. Não há contradição quanto à referência a recursos excepcionais e outras vias impugnativas, pois o acórdão expressamente distinguiu a inexistência de impedimento autônomo ao exame de flagrante ilegalidade do caráter adicional da utilização sucessiva e fragmentada de mecanismos impugnativos.
10. A possibilidade de concessão da ordem de ofício foi efetivamente considerada, tendo sido afastada por ausência de constrangimento ilegal manifesto, e não por impossibilidade jurídica de atuação de ofício.
11. Ausente vício integrativo, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a obter novo e mais detalhado exame de questões já suficientemente enfrentadas, sendo inviáveis efeitos infringentes quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte formule pretensão de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 400
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Tese
Os embargos de declaração não se prestam a obter novo e mais detalhado exame de questões já suficientemente enfrentadas, sendo inviáveis efeitos infringentes quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte formule pretensão de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.