STJAgRg no HC 1.043.329
Crimes de trânsito e omissão de socorro: princípio da consunção
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes de trânsito e omissão de socorro
- Princípio da consunção
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, pela prática dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 135 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação do agravante; (ii) saber se há atipicidade na conduta do agravante quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que ele não era o condutor do veículo e não possuía dolo específico de furtar-se à responsabilização penal ou civil; e (iii) saber se é aplicável o princípio da consunção ou o concurso formal entre os delitos de omissão de socorro e evasão do local do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes imputados ao agravante, com base em depoimentos, documentos e laudos periciais, não havendo insuficiência probatória.
4. A conduta do agravante foi considerada típica, mesmo não sendo ele o condutor do veículo, pois participou material e moralmente da fuga do local do acidente, orientando a condutora a evadir-se, retirando a motocicleta debaixo do carro e omitindo-se em prestar socorro ou acionar as autoridades.
5. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (vida e saúde versus administração da justiça) e foram praticados com desígnios diferentes, o que afasta a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada devido aos maus antecedentes do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas ou revisão de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
2. A conduta de evasão do local do acidente é típica mesmo quando o agente não é o condutor do veículo, desde que tenha contribuído material e moralmente para a fuga.
3. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não se aplicam o princípio da consunção ou o concurso formal.
4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69, 135; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 653.250/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 660.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 930.332/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas ou revisão de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
2. A conduta de evasão do local do acidente é típica mesmo quando o agente não é o condutor do veículo, desde que tenha contribuído material e moralmente para a fuga.
3. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não se aplicam o princípio da consunção ou o concurso formal.
4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.