STJREsp 2.132.581
Estelionatos consumados e tentados: tentativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionatos consumados e tentados
- Tentativa
- Fração aplicável
- Iter criminis
- Prática de todos os atos executórios
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. ITER CRIMINIS. PRÁTICA DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRIORIDADE DA VÍTIMA. REPARAÇÃO MÍNIMA. DEDUÇÃO.
1. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição. No caso, o acórdão reconheceu que o réu praticou todos os atos executórios, razão pela qual a redução de 1/3 é idônea.
2. A prestação pecuniária possui finalidade reparatória e deve observar a ordem de preferência do art. 45, § 1º, do CP, destinando-se prioritariamente à vítima, quando determinada. É p ossível a dedução do valor pago a esse título do montante fixado para reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP), quando coincidentes beneficiário e vítima, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a vítima é conhecida; assim, a prestação pecuniária deve ser a ela destinada.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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