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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.307

Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
  • Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado
  • Gravidade concreta da conduta
  • Diligências em curso

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo demonstrada flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada: homicídio qualificado praticado em bar, durante a madrugada, na presença de várias pessoas, mediante golpe de faca, havendo imagens que afastam, em juízo inicial, a tese de legítima defesa. A primariedade não impede a custódia quando presentes elementos concretos e histórico de ato infracional na menoridade.

3. O alegado excesso de prazo não se verifica de plano, considerando a existência de movimentação processual, com diligências em curso, devendo a análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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