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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.198.192

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Período noturno
  • Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO NOTURNO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, compreensão que, na jurisprudência desta Corte Superior, afasta a incidência do princípio quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e há circunstâncias negativas do agente.

2. No caso concreto, furto praticado no período noturno, com res furtiva no valor de R$ 140,00, reincidência e maus antecedentes, não se amolda às hipóteses de atipicidade material, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.

3. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a insignificância em hipóteses nas quais o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, independentemente da restituição, por revelar reprovabilidade e risco à ordem social.

4. A reincidência e os maus antecedentes constituem elementos que, somados às demais circunstâncias, afastam os vetores necessários à incidência da bagatela penal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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