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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.940

Irresignação já analisada no julgamento do recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois a impetração reproduziu os mesmos argumentos e formulou pedido idêntico ao apresentado no AREsp 2.507.747/SP, cujo mérito foi decidido por Corte Superior, com tese defensiva afastada.

2. Defesa alega inexistir reiteração de pedido e, no mérito, sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial sem observância das cautelas mínimas, requerendo a concessão da ordem para reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando concomitante com recurso próprio e quando há reiteração de pedido e argumentos já apreciados por esta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se, no caso, a reiteração de pedidos e argumentos idênticos aos já submetidos e decididos em recurso especial defensivo, o que obstaculiza o conhecimento do writ.

5. É inviável a impetração de habeas corpus concomitante com o recurso próprio, em desfavor do mesmo acórdão, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado concomitantemente com recurso próprio, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A reiteração de pedido e de fundamentos já apreciados em recurso adequado obsta o conhecimento do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.087.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.072.271/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado concomitantemente com recurso próprio, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A reiteração de pedido e de fundamentos já apreciados em recurso adequado obsta o conhecimento do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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