TSTAg-AIRR 0100872-26.2018.5.01.0006
Deserção do recurso de revista: custas processuais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais
- Recolhimento efetuado por terceiro estranho a lide
- Presença de elementos identificadores da ação
- No caso, verifica-se que na Guia de Recolhimento da União
- Aeronauta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que o recolhimento das custas foi realizado por pessoa física estranha à lide. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, havendo elementos suficientes que vincule o recolhimento do preparo ao processo correto, não há deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estrando à lide. No caso, verifica-se que na Guia de Recolhimento da União – GRU consta a correta indicação da parte reclamada, da parte reclamante e do número do processo a que estão vinculados. Por sua vez, a representação numérica do código de barras, coincide em ambas as guias, comprovante de pagamento e GRU Judicial (fls. 1.804/1.803), de modo que, embora o comprovante de recolhimento apresente nome de pessoa física estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. Nesse contexto, o preparo do recurso de revista encontra-se regular. Afasta-se, assim, o óbice fixado na decisão agravada, e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. AERONAUTA. ISONOMIA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais em relação aos salários dos comissários admitidos em 1985, sob o fundamento de que a reclamada não provou a existência de nenhum outro fator que justificasse a diferença reconhecida. Registrou que há norma coletiva expressa e específica quanto à igualdade remuneratória (cláusula 41 da CCT), sendo que o tempo de serviço na empresa não é requisito para o desnível salarial. Pontuou que a reclamada não juntou aos autos a documentação da aeronauta Maria Alice de Oliveira Elmo, que foi indicada na inicial. Assentou que a prova emprestada comprova a disparidade salarial. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que assegurou a isonomia salarial, sem previsão de requisito temporal, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a existência das diferenças salariais previstas em norma coletiva, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. AERONAUTA. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das férias em dobro, sob o fundamento de que a prova oral comprovou o fracionamento em dois períodos de 15 dias, em desacordo com o artigo 39 da Portaria Interministerial 3.016/1988. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora