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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.065.264

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação concreta para a imposição da inabilitação para dirigir.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se harmoniza com os precedentes indicados.

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

Tese

1. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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