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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.777.666

Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão de matéria já decidida

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, II, c.c. art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por trinta e seis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação aos arts. 619 e 620 do CPP e à ausência de manifestação expressa sobre o dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida pela Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado.

5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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