STJAgRg no REsp 2.212.756
Comutação de pena: decreto presidencial n. 11.846/2023
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Vedação à concessão de comutação sucessiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO SUCESSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial que, acolhendo pretensão acusatória, reformou decisão de primeiro grau para indeferir comutação de pena, com fundamento no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, em razão de o apenado já ter sido anteriormente beneficiado por comutação em decreto anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenado que já tenha sido beneficiado com comutações anteriores, afastando-se, assim, a possibilidade de comutação sucessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.
4. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece de forma expressa que a comutação de pena somente será concedida aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023, vedando a comutação sucessiva.
5. A decisão agravada harmoniza-se com a literalidade do Decreto n. 11.846/2023 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o referido diploma como impeditivo da concessão de nova comutação a quem já foi beneficiado anteriormente pela mesma espécie de benesse.
6. Constata-se que a matéria foi devidamente debatida nos limites da via eleita, inexistindo fundamento que autorize a reversão do entendimento anteriormente firmado, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores, não se admitindo comutação sucessiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, HC 959.159, j. 11/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 989.850/PR, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025; STJ, HC 983.152/PR, Sexta Turma, j. 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Tese
1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores, não se admitindo comutação sucessiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.