TSTAg-AIRR 0010714-27.2024.5.15.0069
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados, que versava sobre grupo econômico, exercício de cargo de confiança e verbas rescisórias, com fulcro nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 2. No agravo, os Reclamados não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência recursal, em face dos óbices erigidos no despacho agravado e do valor da condenação, de R$ 80.000,00, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o recurso. Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.503,86 (três mil, quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo e revertida em prol do Agravado. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator