STJAgRg no AREsp 2.832.629
Furto simples e furto qualificado pela fraude: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Furto simples e furto qualificado pela fraude
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Requisito s objetivos e subjetivo não preenchidos
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO S OBJETIVOS E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE MODOS DE EXECUÇÃO E DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL . REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os delitos de furto simples e furto qualificado pela fraude , praticados mediante diferentes modus operandi e condições de tempo e, ainda, com desígnios autônomos, consignando estar em ausentes os requisitos objetivos e o requisito subjetivo necessários à continuidade delitiva.
2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior, tendo em vista, principalmente, a diversidade dos modos de execução e a ausência de liame subjetivo entre os crimes . No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos.
3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os furtos, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.