STJAgRg no AREsp 2.895.941
Fundamentos insuficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos insuficientes
Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma específica e pormenorizada o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
5. A ausência de demonstração específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante.
7. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula 7 do STJ, e na ausência de prejuízo à defesa, considerando a validade das provas e depoimentos colhidos.
8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena observou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da CF/1988.
9. A impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi fundamentada em circunstâncias concretas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83.
10. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental ataque de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de demonstração específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial.
4. A irretroatividade da lei penal mais gravosa é garantida pelo art. 5º, XL, da CF/1988.
5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende de circunstâncias concretas, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 44, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 312-B; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental ataque de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de demonstração específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial.
4. A irretroatividade da lei penal mais gravosa é garantida pelo art. 5º, XL, da CF/1988.
5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende de circunstâncias concretas, conforme jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.