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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.683

Nulidade do julgamento pelo tribunal do júri: preclusão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 282, 356 e 284 do STF e 211 do STJ, conheceu parcialmente de recurso especial e, na nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após o Tribunal de origem dar parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do motivo fútil.

3. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 564, III, "c", do CPP, por deficiência da defesa técnica, e aos artigos 448, 449, 463, § 2º, e 564, III, "j", do CPP, por participação de jurados com vínculo de cunhadio no Conselho de Sentença, além de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se as alegações de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri estão sujeitas à preclusão e à comprovação de prejuízo.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil, sendo passível de apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

6. A alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri foi rejeitada pela Corte local em razão da preclusão, pois não foi suscitada no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, VIII, do CPP, e por ausência de prejuízo.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventuais nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, e que o seu reconhecimento exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O reconhecimento de nulidade no processo penal sujeita-se à preclusão e exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".

Tese

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O reconhecimento de nulidade no processo penal sujeita-se à preclusão e exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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