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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.857

Sucedâneo de revisão criminal: coisa julgada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa reitera a alegação de ilicitude de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem contraditório, sustentando que tal ato constitui o único elemento probatório da condenação já transitada em julgado, e pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas dele derivadas.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, afirmando a ausência de competência originária para o processamento do pleito revisional, e não vislumbrou coação ilegal apta a ensejar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão baseada em reconhecimento fotográfico irregular, e se há coação ilegal apta a justificar a concessão de ofício.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência originária para revisões criminais autoriza o manejo do habeas corpus com finalidade revisional; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já coberta pela coisa julgada, impondo-se o não conhecimento do writ quando manejado com finalidade revisional, à luz da competência originária delineada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

7. A inexistência de coação ilegal, aferida do cotejo entre as alegações defensivas e os fundamentos do acórdão impugnado, afasta a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, o que impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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