TSTRR-Ag-RR 0021208-90.2017.5.04.0201
Sucessão de empregadores: sucessão de empregadores
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empregadores
- Assente na jurisprudência do c
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. Ante uma possível má-aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. 1. Em caso de sucessão de empregadores, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a empresa sucessora responde exclusivamente e integralmente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, salvo comprovada fraude no processo, hipótese em que sucedida e sucessora responderão de forma solidária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos aos ex-empregados da sucedida. Precedentes. 2. Assente na jurisprudência do c. TST o entendimento de que a sucessão de empregadores só se consubstancia no caso de ocorrer a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou a absolvição da ré AESC nas seguintes premissas: existência de cláusula no Acordo de Transição e Cooperação para viabilizar a assunção, por parte do réu GAMP, da gestão do "Aparato Público de Canoas", prevendo inclusive a sucessão dos contratos de trabalho; que, a partir de 30.11.2016, a AESC, empresa sucedida, “deixaria de administrar o local, que seria administrado pelo réu GAMP ("Operação"), vencedor do Chamamento Público no 15/2016”; que, por força do item "c", do Acordo de Transição e Cooperação, “o GAMP deveria "assegurar a sucessão de todos os contratos de trabalho", além da "continuidade dos serviços"; que “o GAMP não apenas assumiu a gestão e o controle administrativo e financeiro do local de trabalho do reclamante, mas todo o contrato de trabalho e obrigações destes decorrentes, fazendo inclusive constar tal anotação na CTPS dos empregados”; que, assim, “não houve extinção do contrato de trabalho do autor por parte da AESC e nova contratação por parte do GAMP, mas verdadeira assunção do contrato de trabalho e, consequentemente, de todas as suas obrigações e efeitos, passados, presentes e futuros.” 4. Diante da ausência de elementos no v. acórdão recorrido que permita concluir que houve alteração na estrutura jurídica da ré AESC, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela sucessão de empregadores, afastando a r. sentença que imputou a responsabilidade das rés pelos créditos devidos à autora, proporcionalmente aos períodos em que foram beneficiadas pelos seus serviços, afrontou os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por afronta aos arts. 10 e 448 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que reconheceu a responsabilidade das rés apenas quanto ao período contratual em que a autora trabalhou respectivamente para cada uma delas. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator