Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.074.311

Prazo recursal de dois dias: intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração em matéria penal foram opostos dentro do prazo de dois dias, contado da publicação do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, contado da publicação do acórdão.

4. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 26/08/2026, de modo que o prazo para oposição do recurso teve início em 27/08/2026 e expirou no dia 28/08/2026. Entretanto, os embargos foram protocolados somente em 29/08/2026.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos em dois dias contados da publicação do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.

Tese

1. Embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos em dois dias contados da publicação do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.