STJAgRg no AREsp 3.139.545
Homicídio qualificado tentado: pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Pronúncia
- Competência do tribunal do júri
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri.
3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.