STJAgRg no REsp 2.281.538
Tráfico privilegiado: fração redutora
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Fração redutora
- Fundamentação concreta
- Apreensão de 6.979g de maconha
- Pena-base fixada no mínimo legal
- Utilização da natureza e da quantidade da droga na terceira fase
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 6.979G DE MACONHA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reconhecido o tráfico privilegiado, a escolha da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser concretamente fundamentada, inexistindo direito subjetivo do condenado à adoção de percentual específico.
2. A natureza e a quantidade do entorpecente constituem elementos idôneos para a modulação da minorante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, desde que não tenham sido simultaneamente utilizadas para exasperar a pena-base.
3. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o Tribunal de origem reduziu a fração do privilégio para 1/6 em razão da apreensão de aproximadamente 7kg de maconha, fundamento concreto e individualizado.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade de utilizar a natureza e a quantidade da droga para calibrar a fração da minorante, quando não valoradas na pena-base, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem explicita o critério jurídico adotado e individualiza o elemento concreto utilizado para modular o redutor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES