STJAgRg no HC 1.105.930
Inadequação do writ como substitutivo de recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso especial
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus.
2. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de processamento da revisão criminal, afirmando-se que o pedido estava fundado no art. 621, I, do CPP, sem exigir provas novas, e que haveria erro na aplicação da lei penal ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pedido de processamento da revisão criminal e de concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial para impugnar o indeferimento liminar de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento liminar do pedido revisional quando o Tribunal de origem conclui que a pretensão limita-se à rediscussão de temas e provas já apreciados em apelação, sem enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada.
6. A revisão criminal não funciona como nova apelação; seu cabimento restringe-se às hipóteses do art. 621 do CPP, devendo o requerente demonstrar erro evidente, contrariedade ao texto da lei penal ou provas novas, conforme o caso.
7. No caso, a instância de origem fundamentou o não conhecimento do pedido revisional por se tratar de rediscussão de temas já examinados em apelação, sem indicação de erro contrário à lei penal ou à evidência dos autos, nem apresentação de provas novas, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.