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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.553

Tráfico de drogas: inexistência de ofensa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inexistência de ofensa
  • Oposição ao julgamento virtual
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Excesso de prazo para a formação da culpa

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO PRESENCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA (RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO DELITO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas. Neste agravo, a defesa alega que houve violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, ante o julgamento monocrático do feito, bem como do devido processo legal, em razão do julgamento virtual do processo, mesmo com a oposição da defesa. Reitera os termos da petição inicial do habeas corpus no sentido da substituição da prisão por medidas cautelares, por alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático do feito fere o princípio da colegialidade; (ii) se o julgamento virtual do processo inviabiliza a ampla defesa; (iii) se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada; (iv) se houve excesso de prazo na formação da culpa, a ponto de configurar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, especialmente quando a impetração se encontra em confronto com a jurisprudência pacificada do STJ.

4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre qualquer eventual vício que pudesse ter ocorrido na decisão monocrática, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

5. Conforme o art. 184-D do RISTJ, as partes podem, por meio de advogado constituído, manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial.

6. No caso concreto, a defesa não apresentou oposição fundamentada ao julgamento virtual, não tendo demonstrado qualquer justificativa para a necessidade de apreciação presencial.

7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reiteração delitiva do recorrente, que possui diversas condenações anteriores, inclusive por crimes da mesma natureza. Essa circunstância evidencia a periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

8. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito e a pluralidade de réus. No caso, o processo segue trâmite regular e encontra-se em fase avançada, sem indícios de desídia do Estado-juiz.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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