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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.237

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar a alegação de ilegalidade da exigência do exame criminológico.

3. A mesma pretensão já havia sido apreciada pela Corte em anterior habeas corpus, no qual se concluiu pelo não conhecimento, de modo que o presente agravo regimental veicula pretensão idêntica àquela já examinada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que veicula pretensão já anteriormente apreciada em habeas corpus pela mesma Corte Superior.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando, de forma concreta, o desacerto do decisum recorrido, não se satisfazendo com a mera repetição dos argumentos já deduzidos na impetração originária.

7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar a tese de ilegalidade da exigência do exame criminológico, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afirma que a ausência de argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada conduz ao não conhecimento do agravo regimental, mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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