STJHC 855.369
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ilicitude das provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ilicitude das provas
- Desclassificação de conduta
- Impossibilidade
- Tráfico privilegiado
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28, Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar, afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais.
4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no tráfico de drogas e ligações com facção criminosa.
5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o tráfico, conforme entendimento consolidado.
6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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