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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.988

Regime inicial de cumprimento de pena: multirreincidência e maus antecedentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ, 269/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o regime inicial mais gravoso fixado pelas instâncias ordinárias em condenação por crime patrimonial.

2. Fato relevante. Defesa técnica invoca inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por suposta divergência interna, distinguishing em razão de furto simples de bem avaliado em R$ 120,00, sem violência, com restituição imediata da res furtiva, e desproporcionalidade do regime fechado para pena inferior a 4 anos, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual consignou maus antecedentes e multirreincidência (13 condenações transitadas em julgado), fundamentos utilizados na dosimetria e na fixação do regime inicial, com redução da pena em relação à sentença; decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ para manter o entendimento consolidado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, por alegada inexistência de jurisprudência consolidada, por distinguishing decorrente do pequeno valor do bem, ausência de violência e restituição, e por suposta divergência interna.

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, é desproporcional a manutenção do regime inicial fechado, quando a pena é inferior a 4 anos, em contexto de multirreincidência e maus antecedentes.

6. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem a utilização da reincidência e dos maus antecedentes na dosimetria e na fixação do regime.

7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do regime com base na menor significância fática, demanda revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A incidência da Súmula 83/STJ é adequada, pois os precedentes apontados não demonstram reforma, por iniciativa desta Corte, de regime fechado para semiaberto em hipóteses de multirreincidência com maus antecedentes; limitaram-se a reconhecer a adequação de regime já fixado na origem.

9. Não há distinguishing relevante: a situação fática - réu multirreincidente com maus antecedentes, condenado por crime patrimonial - corresponde às hipóteses reiteradamente examinadas com manutenção do regime fechado ou, quando muito, do semiaberto fixado pelo tribunal de origem.

10. A Súmula n. 269/STJ condiciona o regime semiaberto para reincidentes, mas com circunstâncias judiciais favoráveis; a existência de maus antecedentes e a multirreincidência (13 condenações) afasta a aplicação do verbete, legitimando o regime mais gravoso.

11. A menor significância fática (valor de R$ 120,00 e restituição) já foi sopesada pelo acórdão estadual; a revisão desse juízo demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.

12. A alegação de divergência interna não restou comprovada, pois os julgados citados tratam de manutenção de regime semiaberto previamente fixado ou de tese que justifica a manutenção do semiaberto pela reincidência, não a sua imposição em substituição ao fechado estabelecido pelas instâncias ordinárias.

13. Não há bis in idem: a reincidência pode ser valorada como agravante na segunda fase da dosimetria e como fundamento para a fixação de regime mais gravoso, por cumprirem funções distintas no sistema trifásico.

14. Ausência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática; manutenção, por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.980.537/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 977.595/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp 2.187.713/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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