STJAgRg nos EDcl no HC 1.104.136
Writ não conhecido na origem: ordem concedida de ofício para afastar maus antecedentes e redimensionar a pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ não conhecido na origem
- Cadeia de custódia
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Tráfico privilegiado
- Inexistência dos requisitos legais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR MAUS ANTECEDENTES E REDIMENSIONAR A PENA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E ATUAÇÃO ARTICULADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) E DADOS CONCRETOS DA EMPREITADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO BIS IN IDEM (TEMA 712/STF). NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício quando identificada flagrante ilegalidade.
2. Não se verifica nulidade por quebra da cadeia de custódia quando a apreensão, a lacração, o encaminhamento e a perícia estão documentados, inexistindo demonstração de manipulação, substituição ou adulteração do vestígio e de prejuízo concreto; a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório.
3. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada diante de elementos concretos do caso - transporte intermunicipal planejado, divisão de tarefas, utilização coordenada de dois veículos, compartimento oculto, pagamento antecipado de despesas e orientação para supressão de vestígios - incompatíveis com a figura do pequeno traficante.
4. Mantém-se o regime inicial fechado quando subsiste circunstância judicial negativa (natureza e quantidade da droga) e há dados concretos da empreitada que justificam a maior gravosidade, ainda que afastados os maus antecedentes e redimensionada a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
5. A tese de bis in idem, à luz do Tema 712 do STF, suscitada apenas nas razões do agravo regimental, configura inovação recursal e não comporta conhecimento.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.