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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.188.172

Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. O Recorrente sustenta: (i) observância ao princípio da dialeticidade, com enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que as teses de mérito - ausência de dolo na receptação, fragilidade probatória quanto à autoria da adulteração e ilegalidade na dosimetria - consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame fático-probatório; e (iii) que a exasperação da pena-base funda-se em motivos genéricos, inerentes ao tipo penal, caracterizando ausência de fundamentação idônea e bis in idem.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por insuficiência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ; submetido o agravo regimental à Turma, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e analítica, suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem alteração da base empírica, afasta a vedação ao reexame fático-probatório; e (iii) é possível, na via do agravo regimental, complementar fundamentos não apresentados oportunamente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Agravante não apresentou impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e "correta interpretação da lei federal", insuficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, sem a precisa indicação dos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido e da aplicação da norma federal a esses fatos, sem alteração da base empírica, não é apta a superar a vedação sumular.

7. A complementação, em agravo regimental, de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial é inadmissível, por força da preclusão consumativa.

8. Ausente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas. 2. Alegações de revaloração jurídica não afastam a Súmula 7/STJ sem a demonstração precisa de fatos incontroversos e da aplicação da norma federal sem revisão da base fático-probatória. 3. A complementação de razões no agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.092.204/PB, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas. 2. Alegações de revaloração jurídica não afastam a Súmula 7/STJ sem a demonstração precisa de fatos incontroversos e da aplicação da norma federal sem revisão da base fático-probatória. 3. A complementação de razões no agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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