Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.030

Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha, 1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares.

3. A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante registra cumprimento de medida socioeducativa anterior.

4. A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau.

5. A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado autônomo de diligências.

6. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos elementos individualizados de maior envolvimento na traficância.

7. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.