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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.744

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não configuração
  • Complexidade do feito
  • Pluralidade de réus e diligências essenciais

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.

2. O processo apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplas imputações de crimes dolosos contra a vida e necessidade de diligências essenciais, como a oitiva de testemunhas.

3. O feito tramita sob o rito do Tribunal do Júri, que, por sua natureza, demanda maior dilação temporal.

4. Eventos processuais, como a renúncia do defensor e a necessidade de nomeação de novo patrono, contribuíram para o alongamento do feito, sem caracterizar desídia estatal.

5. Não há paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário.

6. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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