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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.042.002

Tráfico de drogas: pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Dosimetria
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Tráfico privilegiado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E PELA CONDUTA SOCIAL DESABONADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal). Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

2. A absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; HC n. 353.566/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.

3. Mantém-se a exasperação da pena-base, devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, em razão dos maus antecedentes e da conduta social desabonada, com elementos concretos (ameaça a testemunha e uso de redes sociais para prática ilícita), observados os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. Julgado: AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

4. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes maus antecedentes, conforme previsão expressa do texto legal.

5. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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