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Jurisprudências

STFARE 1.612.128 AgR

Cumprimento de sentença: fazenda pública

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. REEMBOLSO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a inviabilidade de reanálise da legislação local de regência e de reexame do conjunto probatório.

2. A parte agravante insiste na violação direta aos arts. 100 da CF/1988 e 86 do ADCT, afirmando ser desnecessário o reexame de direito local ou de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia – relativa à responsabilidade do Município vencido pelo reembolso dos valores adiantados pela parte contrária a título de Taxa Judiciária em cumprimento de sentença – pressupõe interpretação da legislação estadual de regência e reexame do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do Município pelo reembolso dos valores adiantados a título de Taxa Judiciária demandaria reanálise das Leis estaduais n. 11.608/2003 e n. 17.785/2023, bem como reexame do conjunto probatório.

5. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ser reconhecida mediante o enfrentamento da legislação local e das provas dos autos, providências incompatíveis com a via extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência determinada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a incidência é indevida, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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