STJAgRg no HC 1.103.224
Unirrecorribilidade: tramitação concomitante com aresp
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Unirrecorribilidade
- Tramitação concomitante com aresp
- Inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM ARESP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não se admite o processamento conjunto de recurso e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal assentam a inviabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante.
3. No caso, com a pendência do AREsp n. 2.797.343/SP, a pretensão de tramitação simultânea na presente via não se compatibiliza com os limites de exercício da jurisdição, sendo insuficiente a mera complementaridade de alegações para afastar a óbice processual.
4. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de ordem de ofício, preservando-se o entendimento de que tal medida somente se justifica quando verificada, de plano, ofensa manifesta à liberdade de locomoção.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.