TSTAg-AIRR 1002872-08.2024.5.02.0241
Execução: intempestividade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade
- Termo a quo
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – TERMO A QUO. Sendo necessária a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos à execução a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens, não há que se falar em violação direta e literal a dispositivos constitucionais no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória