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Jurisprudências

STJRHC 207.961

Trancamento de ação penal: denúncia por lesão corporal qualificada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de ação penal
  • Denúncia por lesão corporal qualificada
  • Alegação de inépcia da denúncia
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com as cominações da Lei n. 11.340/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever suficientemente a conduta qualificada de lesão corporal "por razões da condição do sexo feminino", impedindo o exercício regular da defesa.

III. Razões de decidir

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

4. A contextualização apresentada na denúncia, indicando que o crime ocorreu em no âmbito doméstico e familiar, é suficiente para a compreensão da imputação relativa à qualificadora prevista no §13 do art. 129 do Código Penal.

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada de forma suficiente não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do crime".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, HC 236.882/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/6/2012.

Tese

"1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada de forma suficiente não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do crime".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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