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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.735

Indeferimento de liminar no writ originário: furto qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar no writ originário
  • Furto qualificado
  • Indulto
  • Decreto n. 12.790/2025
  • Extensão a corréu
  • Necessidade de exame aprofundado pelo tribunal de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. EXTENSÃO A CORRÉU. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 3 (três) anos, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, no qual se pleiteia o reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionais aptas a autorizar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, notadamente diante da alegação de extensão, por analogia, do indulto concedido a corréu em situação fática supostamente idêntica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus.

4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 691 do STF.

5. As questões atinentes à aplicação do Decreto Presidencial invocado, notadamente quanto à similaridade fática com a situação do corréu beneficiado e ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar em habeas corpus.

6. O exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de indulto compete, primeiramente, ao Tribunal de origem, ora na iminência de julgar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Ausente ilegalidade manifesta apta a autorizar a sustação da ordem de expedição ou cumprimento do mandado de prisão, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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