TSTRR 1000164-64.2022.5.02.0011
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Ausência parcial
- Presunção de veracidade da jornada declinada na exordial
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do autor, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a apuração das horas extras, com os reflexos legais porventura cabíveis, referentes aos meses nos quais não foram apresentados os controles de ponto, seja feita pela jornada de trabalho alegada na exordial, conforme recomenda a Súmula 338, I, do TST. Reestabelecido o valor da condenação e das custas fixado na sentença. Condenada a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator