STJAgRg no AREsp 2.595.604
Ameaça em contexto de violência doméstica: afastamento da exasperação da pena-base
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Ameaça em contexto de violência doméstica
- Afastamento da exasperação da pena-base
- Redução da indenização por danos morais fixados em favor da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual alegava violação aos arts. 59 do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito e do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica, e se o valor fixado para indenização por danos morais pode ser reduzido em razão da situação econômica do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente.
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre no caso concreto.
5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, desde que haja pedido expresso, sendo o dano moral presumido, dispensando-se prova específica.
6. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório, especialmente quando fixado em patamar módico (R$2.000,00 - dois mil reais) e compatível com a gravidade dos delitos praticados.
7. A modificação do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, sendo o dano moral presumido. 3. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530633, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.208.256, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.
Tese
"1. A embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, sendo o dano moral presumido. 3. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.