TSTAg-AIRR 1000760-57.2016.5.02.0464
Fase de execução: índice de correção monetária e taxa de juros
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão recorrida em conformidade com o julgamento da ADC nº 58
- Modulação de efeitos
- Não reconhecimento
- Ou de uma nova visão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Outras Hipóteses de Estabilidade; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado