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Jurisprudências

STJAgRg no HC 976.023

Extinção de pena de multa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Extinção de pena de multa. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou indulto da pena de multa concedido pelo Juízo da Vara de Execução Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para extinguir a pena de multa, considerando que tal pedido não envolve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a execução de pena de multa, que não afeta diretamente tal liberdade.

4. A jurisprudência pacificada dos tribunais superiores estabelece que a pena de multa não pode ser objeto de habeas corpus, conforme a Súmula n. 693 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para extinguir pena de multa, pois não envolve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 693; STJ, AgRg no HC 939.300/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 754.347/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

Tese

"O habeas corpus não é cabível para extinguir pena de multa, pois não envolve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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