STJAgRg no AREsp 2.942.404
Estupro de vulnerável: bis in idem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Bis in idem
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Bis in idem. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenou o agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado.
2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação, e bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e da causa de aumento do art. 240, § 2º, III, do ECA.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 240, § 2º, III, do ECA configura bis in idem; e (ii) verificar se é possível absolver o agravante por insuficiência probatória sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do CP, e da causa de aumento do art. 240, § 2º, III, do ECA, não configura bis in idem, pois os dispositivos tratam de circunstâncias distintas: a agravante refere-se à coabitação e relações domésticas, enquanto a causa de aumento decorre da autoridade do agente sobre a vítima, em analogia ao decidido no Tema 1.215 do STJ.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 240, § 2º, III, do ECA, não configura bis in idem quando presente a coabitação e a relação de autoridade do agente sobre a vítima.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; ECA, art. 240, § 2º, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.215; REsp 2.048.768/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.983/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025 .
Tese
1. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 240, § 2º, III, do ECA, não configura bis in idem quando presente a coabitação e a relação de autoridade do agente sobre a vítima.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.