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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.787.345

Pretensão de nomeação do agravante como fiel depositário de bens apreendidos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO JÁ DECRETADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFETAÇÃO DOS BENS À GARANTIA DE MULTA, ENCARGOS PROCESSUAIS E INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu o agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a pretensão recursal pressupunha reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao perdimento já decretado, à vinculação dos bens à garantia de sanções e à análise dos fatos supervenientes invocados pela defesa.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a nomeação do agravante como fiel depositário, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, dispensaria revolvimento probatório; contudo, a incidência do referido dispositivo exige premissas fáticas afastadas pelo acórdão recorrido - inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante -, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração específica da desnecessidade de revolver o acervo fático-probatório, não verificada quando a tese depende da modificação das premissas estabelecidas na origem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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