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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.693

Injúria racial: dolo específico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto aos pedidos de absolvição por ausência de dolo específico e à alegada violação ao art. 619 do CPP. 2. Fato relevante. Condenação por injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação; embargos de declaração foram rejeitados. O agravo regimental sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ para o exame do dolo específico e negativa de prestação jurisdicional por não apreciação, em apelação, do pedido de redução do valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo específico no crime de injúria racial mediante revaloração jurídica de fatos afirmados como incontroversos, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) na apreciação, pelo Tribunal local, do pedido de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dolo específico na injúria racial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal local enfrentou expressamente o pedido de redução da prestação pecuniária, com fundamentação idônea, concluindo pelo não conhecimento do ponto por competir ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual adequação do valor à realidade econômica do apenado, à luz da Lei de Execução Penal. 7. A revisão do quantum da prestação pecuniária, fixado com base nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal e na capacidade econômica, pressupõe reexame probatório, o que é incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). Eventual impossibilidade superveniente de pagamento ou pedido de parcelamento deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal (LEP, arts. 66, V, "a", e 148). 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça corrobora que a intenção de ofender a honra subjetiva por elementos relacionados à cor configura o dolo específico da injúria racial e que a discussão sobre adequação do cumprimento da prestação pecuniária deve ocorrer perante o Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial na extensão conhecida.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 140, § 3º; CPP, art. 619; LEP, art. 66, V, "a"; LEP, art. 148; Súmula 7/STJ; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.164.534/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.164.567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.121.837/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AR Esp 2.835.056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.754.800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 25.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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