STJAgRg no HC 1.023.627
Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico
- Insuficiência probatória
- Afastamento do tráfico privilegiado
- Habitualidade delitiva
- Regime inicial fechado
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO WRIT. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi fixado em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova da materialidade e da autoria, lastreada em documentos oficiais, laudos periciais, relatórios de investigação, prova oral e mensagens extraídas de aparelho celular, que evidenciam atuação conjunta e estável da agravante com seu companheiro na prática do tráfico ilícito.
4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e nas circunstâncias do delito, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal, não se configurando violação das Súmulas 718 e 719 do STF.
5. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em revisão criminal nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria fático-probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.