STJAgRg no AREsp 2.833.885
Tráfico de Drogas Busca Pessoal: fundada Suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas Busca Pessoal
- Fundada Suspeita
- Absolvição
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas Busca Pessoal. Fundada Suspeita. ABSOLVIÇÃO. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente sustenta a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, alegando contradições nos depoimentos dos policiais e ausência de informações detalhadas ou verificadas pela Agência de Inteligência.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, foi legal; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por informações detalhadas da Agência de Inteligência e pela tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência.
5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, apreensão de entorpecentes e outros elementos probatórios, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.
Tese
1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.