STJAgRg no HC 1.041.719
Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
- Decisão indeferitória de liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, diante da alegação de manifesta teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
4. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF.
5. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC n. 957.157/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 991.770/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/05/2025.
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.