STJAgRg nos EDcl no REsp 1.972.183
Alegação de omissão e contrariedade ao Código Penal e ao Código de Processo Penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de omissão e contrariedade ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 156, 384 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 226 do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
3. A defesa alegou omissão do acórdão recorrido em relação à manifestação oral da Procuradoria Geral de Justiça, contradições no depoimento da vítima, ausência de enfrentamento do pedido de desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do Código Penal, e violação ao instituto da mutatio libelli. Também questionou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, por entender que a relação de parentesco descrita na denúncia não justificaria tal aumento.
4. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao Código Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na denúncia.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é taxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no caso de tio-avô.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre convencimento motivado.
2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art. 226, II; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
Tese
1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre convencimento motivado.
2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.