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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.154.835

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou o tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos relativos à quantidade de droga apreendida, ao uso de veículo receptado e adulterado, ao contexto transfronteiriço e aos dados extraídos do aparelho celular do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível: (i) requalificar juridicamente, sem reexame fático-probatório, os elementos considerados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, reconhecendo que a quantidade de droga, o uso de veículo receptado e adulterado, o contexto transfronteiriço e os dados do celular não possuem densidade suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas e justificar a negativa do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática, que analisou a controvérsia nos limites da via eleita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão defensiva não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois questiona a suficiência e a aptidão probatória dos elementos concretos considerados pelo Tribunal de origem, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência do tráfico privilegiado com base em circunstâncias específicas e devidamente delineadas: apreensão de 257,5 kg de maconha, transporte em veículo receptado com placas falsas e numeração de motor e chassi adulteradas, inserção em contexto de tráfico transfronteiriço e dados digitais extraídos do celular do acusado que indicam envolvimento prévio com comércio de drogas e armas. 7. Esse conjunto de elementos, apreciado de maneira integrada e contextualizada, revela quadro incompatível com a figura do agente ocasional ou eventual e indica padrão de envolvimento estável em atividade criminosa, autorizando o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A quantidade de droga, quando combinada com modus operandi estruturado (veículo produto de crime e adulterado, rota transfronteiriça e registros digitais de envolvimento pretérito com tráfico e armamento), deixa de representar mera gravidade episódica e passa a evidenciar dedicação criminosa habitual. 9. A exigência de avaliação atomizada de cada circunstância para concluir que nenhuma, isoladamente, seria suficiente para afastar a minorante não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a apreciação conjunta e contextualizada dos elementos fáticos. 10. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a expressiva quantidade de droga, aliada a modus operandi sofisticado e a outros elementos concretos de envolvimento estável em atividade criminosa, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, sem necessidade de prova de organização criminosa nos moldes da Lei n. 12.850/2013, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

11. Não tendo o agravante apresentado argumento capaz de afastar os óbices sumulares ou de demonstrar divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A discussão sobre a suficiência e a aptidão probatória dos elementos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. Expressiva quantidade de entorpecente, aliada a modus operandi estruturado, uso de veículo receptado e adulterado, contexto transfronteiriço e dados digitais que indicam envolvimento pretérito com tráfico de drogas e armas, constitui conjunto idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado deve ser realizada de forma conjunta e contextualizada, não sendo possível exigir avaliação atomizada de cada circunstância isoladamente considerada.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para o afastamento do tráfico privilegiado, independentemente de o recurso especial fundar-se na alínea "a" ou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 12.850/2013 (referência ao conceito de organização criminosa); Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.043.681/MS, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJe 13.3.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.

Tese

1. A discussão sobre a suficiência e a aptidão probatória dos elementos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. Expressiva quantidade de entorpecente, aliada a modus operandi estruturado, uso de veículo receptado e adulterado, contexto transfronteiriço e dados digitais que indicam envolvimento pretérito com tráfico de drogas e armas, constitui conjunto idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado deve ser realizada de forma conjunta e contextualizada, não sendo possível exigir avaliação atomizada de cada circunstância isoladamente considerada.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para o afastamento do tráfico privilegiado, independentemente de o recurso especial fundar-se na alínea "a" ou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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