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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.562

Promoção de migração ilegal: organização criminosa transnacional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Promoção de migração ilegal
  • Organização criminosa transnacional
  • Operação big five
  • Dosimetria
  • Concurso de crimes
  • Regime prisional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. OPERAÇÃO BIG FIVE. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

1. Ausência de interesse recursal quanto às alegações de violação aos arts. 59 e 62, I, do CP, tendo em vista que o Tribunal de origem, de ofício, reduziu a pena-base ao mínimo legal e afastou a incidência de agravantes.

2. Não há violação ao art. 71 do CP. O Tribunal Regional Federal fundamentou adequadamente a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) entre os delitos de migração ilegal, decisão que se mostra tecnicamente correta e mais benéfica ao réu. A escolha entre concurso formal e continuidade delitiva demanda análise das circunstâncias concretas, competência do juízo de origem.

3. Inexiste violação ao art. 387, §2º, do CPP, uma vez que o acórdão recorrido expressamente aplicou a detração penal, descontando o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial semiaberto.

4. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorre de óbice legal objetivo, ante o quantum da pena aplicada (6 anos, 7 meses e 5 dias), superior a 4 anos (art. 44, I, do CP).

5. Ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido quanto às demais alegações. Súmula 284/STF, por analogia.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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