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Jurisprudências

STJREsp 2.118.822

Furto qualificado: nulidade da abordagem policial

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TEMA N. 1.214 DO STJ.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.

3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que, após registro de ocorrência de furto, os policiais se deslocaram para um conhecido ponto de tráfico, local onde avistaram o acusado na posse de um notebook, o que motivou a abordagem.

4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.

5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. Em relação à dosimetria, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema n. 1.214, segundo o qual: "[...]não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".

7. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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