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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.356

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam: (i) deficiência de fundamentação e (ii) aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Nas razões do agravo, a parte recorrente sustentou que o Recurso Especial continha a necessária fundamentação e não se enquadrava na Súmula 7/STJ, por não pretender o reexame de matéria fático-probatória, mas sim o debate de matéria exclusivamente de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o Agravo em Recurso Especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos que motivaram a inadmissão.

6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à deficiência de fundamentação do Recurso Especial, limitando-se a alegações genéricas e não refutando adequadamente as razões da decisão de inadmissibilidade.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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