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Jurisprudências

STJHC 862.357

Inadequação da via eleita: tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Tráfico de drogas
  • Prova da materialidade e autoria
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões para a medida
  • Recusa da causa de diminuição do tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. RECUSA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a validade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a recusa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade na busca domiciliar e ausência de provas suficientes para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) a validade da condenação com base nas provas da materialidade e autoria do crime, a legalidade da busca domiciliar e a inaplicabilidade da causa de diminuição da pena devido à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

4. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos e pelos depoimentos dos policiais, que relataram a confissão do acusado e a localização de entorpecentes em um imóvel indicado pelo próprio réu.

5. A busca domiciliar foi validada pelas instâncias ordinárias, que constataram a existência de fundadas razões para a medida, como a confissão do acusado e a prisão em flagrante, afastando qualquer ilegalidade.

6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada em razão da reincidência específica do acusado, conforme entendimento pacífico desta Corte.

7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 8 anos e os antecedentes criminais do réu, conforme o art. 33 do Código Penal.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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